Os estados não têm competência para, por meio de lei estadual, interferir nas obrigações estabelecidas entre os planos de saúde e seus contratantes, mesmo que em favor de pessoa com autismo.
A conclusão é do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Mato Grosso do Sul (Lei 5.863/2022) que estabeleceu limitações aos planos de saúde.
A norma proibiu as operadoras de impor limite ao número de consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com autismo.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada no STF pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) e foi julgada procedente por unanimidade de votos, em sessão virtual.
Competência da União
Relator, o ministro André Mendonça observou que o tema não é novo e foi resolvido da mesma maneira em outras ADIs que questionaram limitações estaduais de atuação dos planos de saúde.
O problema é que questões de Direito Civil e política de seguros estão reservadas pela Constituição Federal para competência legislativa privativa da União.
“Nesse contexto, por mais nobre que tenha sido a intenção do legislador estadual, não há como enquadrar a legislação em questão no âmbito exclusivamente consumerista, o que justificaria a atuação complementar dos entes subnacionais”, concluiu o relator.
Ele destacou que é da União a competência não apenas para regular o mercado de planos de saúde, mas igualmente para promover a fiscalização do setor, justamente em função do caráter nacional do mercado.
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ADI 7.152
Estados não podem proibir planos de saúde de limitar consultas a pessoa com autismo